Não existe obrigatoriedade de se utilizar o TEF, e nem de qualquer outro sistema específico. O Decreto 56.670/2022, prevê APENAS a integração entre a NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica) e meios de pagamento eletrônico.
O que é obrigatório é a emissão da nota fiscal ocorrer na mesma máquina de cartão que processou o pagamento, independentemente da modalidade. Ou seja, na mesma maquininha sair a nota fiscal (em conformidade com a receita federal) e o comprovante de pagamento (relativo a transação).
Essa mudança foi iniciada de forma escalonada no Rio Grande do Sul, de acordo com o faturamento das empresas, porém a partir de janeiro de 2024 irá valer para todas as Pessoas Jurídicas (empresas) que realizam vendas de mercadorias e são
contribuintes do ICMS, possuindo inscrição na Receita Estadual.
Estados como Pernambuco e Paraíba já adotam há algum tempo a obrigatoriedade da emissão de NFC-e integrada com meios de pagamento eletrônicos. Essa é uma medida que visa aumentar o controle dos Estados sobre as transações comerciais realizadas, ajudando a combater fraudes e sonegação fiscal. É possível que, em breve, a obrigação seja aplicada por outros Estados também.
Não estão sujeitos nesse Decreto:
MEI: Empresas que não possuem inscrição na Receita Estadual, como os Microempreendedores Individuais;
Pessoas Jurídicas: Que exercem atividades de prestação de serviços e que não realizam comércio de mercadorias;
Pessoas Físicas: Independentemente de sua atividade profissional